Condições Gerais de adesão ao Cartão Liderzan

Extraídas das escrituras públicas declaratórias, lavradas em 04 de setembro de 1999, fls. 23, Livro 507, e nesta data, 02 de dezembro de 2004, às fls 017, Livro 565, ambas nas Notas do Cartório do 2o Ofício de Notas da Comarca de Belém (Diniz)

PARTES DO CONTRATO – LÍDER é a empresa Líder Supermercados & Magazine Ltda., sociedade comercial com sede nesta cidade, na Avenida Alcindo Cacela no 3.855, inscrita no CNPJ sob o no 05.054.671/0001-60, Inscrição Estadual no 15.069.951-9, proprietária do "Cartão Liderzan" e CLIENTE é a pessoa que aderir à utilização do referido cartão.

OBJETO DO CONTRATO – 1. O LÍDER emitirá em favor do cliente um cartão de credenciamento denominado "Cartão Liderzan", que habilitará seu titular a adquirir mercadorias nos estabelecimentos comerciais da empresa Líder Supermercados & Magazine Ltda., tanto no setor de supermercados quanto nas lojas de departamentos denominadas "Magazan" até o limite máximo nele fixado;

2. Ao Líder é facultado excluir mercadorias do sistema de compra com o "CARTÃO LIDERZAN"

3. O "CARTÃO LIDERZAN" é nominativo, intransferível, de uso pessoal e exclusivo de seu titular (CLIENTE), que nele será identificado pelo nome, número de inscrição e assinatura. O CLIENTE poderá, mediante proposta por escrito, integrante do presente contrato, autorizar a emissão de um ou mais cartões com o mesmo número de inscrição, para uso de beneficiários expressamente indicados e qualificados, ficando, no entanto, irrestritamente responsável pelo pagamento, na forma convencionada, de todas as despesas efetuadas por estes, assim como por eventuais prejuízos resultantes de omissão ou uso indevido dos citados cartões;

4. O "Cartão Liderzan" será sempre de propriedade exclusiva de LÍDER, que poderá a qualquer tempo solicitar a sua devolução ou cancelar a sua validade, independentemente de aviso ou notificação prévia ao cliente;

UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E LIQUIDAÇÃO DAS OPERAÇÕES – 5. No ato do recebimento do "CARTÃO LIDERZAN", o CLIENTE e seus beneficiários deverão opor-lhe sua assinatura usual, no local para isso existente, ficando o CLIENTE responsável por quaisquer prejuízos decorrentes de falta de assinatura nos cartões regularmente emitidos, ou seja, o LÍDER jamais poderá ser responsabilizado por esta omissão;

6. Ao adquirir mercadorias através do "Cartão Liderzan", o titular ou o beneficiário deverá apresentá-lo em qualquer loja de Departamentos "Magazan", assinando tudo o que se fizer necessário para a formalização da compra e venda. O total das despesas constantes em cada conta assinada pelo CLIENTE ou beneficiário, será lançado a débito do cliente, em conta-corrente aberta em seu nome pelo LÍDER.

7. Mensalmente, o LÍDER elaborará o extrato de conta-corrente do CLIENTE, obrigando-se este a pagar o saldo devedor nele constante, contra-apresentação, ou até o dia indicado no referido extrato, em moeda corrente ou em cheque nominativo, nos caixas do LÍDER ou em qualquer outro local ou instituição financeira por este expressamente indicados;

8. O cliente poderá optar pela liquidação parcelada de seu débito, mediante o pagamento, em cada mês, de importância equivalente à parte do saldo apresentado no seu extrato de conta mensal, desde que tal pagamento não seja inferior ao valor mínimo arbitrado mensalmente pelo LÍDER e constante do mesmo extrato

9. Ocorrendo a hipótese prevista na cláusula anterior, ficará o LÍDER automaticamente autorizado a usar os mais amplos poderes permitidos em lei que, por força deste instrumento, o cliente lhe confere, especialmente para contratar, em instituição financeira de sua livre escolha, o financiamento de saldo devedor do cliente, a cada mês, o qual será acrescido de juros moratórios e demais despesas financeiras incidentes, calculados dia a dia, tudo conforme contrato com a instituição financeira;

10. Para os efeitos dispostos da cláusula anterior, o cliente, por esta e na melhor forma de direito, nomeia e constitui o LÍDER seu bastante procurador, outorgando-lhe todos os poderes necessários, amplos e irrevogáveis, pra em seu nome negociar e obter crédito junto a instituições financeiras de livre escolha do mandatários, para o financiamento das compras e despesas correlatas, de responsabilidade do CLIENTE (inclusive as feitas por seus beneficiários), até o limite de crédito atribuído ao cliente no cartão, observando o percentual de amortização previsto neste contrato, às taxas de financiamento então vigentes no mercado para este tipo de operação, ficando o mandatário investido de poderes especiais para assinar os contratos necessários, emitir títulos de crédito representativos de débito do CLIENTE (neles englobados os de seus beneficiários), acertar prazos, cláusulas penais, juros, comissões e demais despesas da dívida que, com tais acréscimos, desde já havida pelo CLIETE como líquida e certa, cobrável pela via executiva, com renúncia expressa do CLIENTE de opor qualquer contestação, quer a seu montante, quer ao rito executivo para sua eventual cobrança. O Líder poderá substabelecer, no todo ou em parte, os poderes de procuração que ora lhe são conferidos pelo CLIENTE;

11. A amortização mínima será correspondente sempre ao valor lançado no extrato mensal, dentro dos padrões de venda a crédito adotados pelo LÍDER, obedecidos os seguintes critérios básicos:

  • a) o Líder só concederá a faculdade dessas amortizardes mínimas se o cliente, até o terceiro mês, excluído o da compra, efetuar novas compras;
  • b) o não pagamento da amortização mínima na data do vencimento importará o vencimento antecipado da dívida total do CLIENTE;
  • c) o LÍDER poderá, a qualquer tempo e independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial ao CLIENTE, suspender, definitiva ou provisoriamente, concessão do pagamento de amortização mínima aqui prevista;

2. O pagamento da conta mensal por meio de cheque sem cobertura autorizará a rescisão de pleno direito desse contrato;

13. No extrato de conta corrente a ser enviado ao cliente, o Líder informará:

  • a) o saldo anterior pendente de pagamento, se houver;
  • b) o valor das compras feitas pelo CLIENTE e seus beneficiários durante o mês;
  • c) os valores dos encargos, juros e comissões que lhe foram debitados no mês;
  • d) o valor dos pagamentos feitos pelo cliente;
  • e) o valor dos créditos resultantes de eventuais devoluções de mercadorias;
  • f) o novo saldo devedor pendente;
  • g) o valor do pagamento mínimo a ser feito;
  • h) a data do vencimento;

14. O CLIENTE, a qualquer tempo antes do respectivo vencimento, poderá fazer pagamentos parciais por conta de seu saldo devedor, ou proceder à liquidação integral do mesmo saldo;

15. Caso o cliente venha a exceder o limite de crédito que lhe for atribuído pelo LÍDER, poderá este considerar vencida a dívida total do cliente, ou, se assim convier ao LÍDER, o cliente poderá pagar a quantia correspondente ao excesso apurado, imediatamente contra a apresentação do extrato de sua conta-corrente, não sendo permitido o parcelamento desse excesso;

RESPONSABILIDADE DO CLIENTE – 16. O cliente é responsável pela boa guarda e conservação do seu cartão e do(s) cartão(ões) de seus beneficiários, obrigando-se, no caso de perda, furto ou roubo, a avisar imediatamente ao LÍDER, solicitando o seu cancelamento, e também a autoridade policial competente.

16.1. O cliente continuará responsável por quaisquer prejuízos decorrentes da perda, furto ou roubo de qualquer dos cartões retrocitados, até o prazo de dez (10) horas após o protocolo do pedido de cancelamento no departamento de crédito do Líder, sendo que o referido aviso deverá, obrigatoriamente, estar acompanhado de cópia de boletim de ocorrência policial;

16.2. A emissão de segunda (2a) via do cartão do cliente ou dos seus dependentes ensejará a cobrança de taxa a ser informada pelo LÍDER no momento do requerimento do novo cartão. Do mesmo modo, ensejará cobrança de taxa a modificação contratual que implique emissão de novo cartão;

PRAZO DE CONTRATO E RESCISÃO CONTRATUAL – 17. O presente contrato é celebrado por prazo indeterminado, podendo as partes, no entanto, a qualquer tempo e sem justificar motivos, considerar rescindido este ajuste, ficando, nesta hipótese, imediatamente cancelado o respectivo cartão, e procedendo-se à liquidação imediata do saldo devedor do cliente, o qual, se existir, será considerado rescindido antecipadamente, valendo a presente cláusula em caráter irrevogável e irretratável;

18. Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, a falta de pagamento do saldo devedor da conta mensal, ou da parcela mínima prevista no extrato, nos casos de financiamento previstos anteriormente, poderá implicar, a critério do LÍDER, o vencimento antecipado da dívida do cliente e na rescisão de pleno direito do presente contrato, com consequente cancelamento automático do cartão de credenciamento emitido em some do cliente e seus beneficiários;

19. A dívida então existe decorrente da inadimplência, que o cliente desde já reconhece, expressamente como líquida e certa, será acrescida como penalidade, de multa moratória e convencionais juros de mora, despesas de cobrança e encargos financeiros. A multa moratória incidirá quando ocorrer atraso ou falta de pagamento de extrato mensal e incidirá diretamente na proporção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor global. A multa convencional será cobrada do titular quando ocorrer inadimplemento, infringência de qualquer uma das cláusulas previstas neste contrato, incidindo diretamente na proporção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor global existente por ocasião do inadimplemento, infringência ou inobservância deste contrato. As multas serão aplicadas sobre o saldo devedor global, que inclui os valores em atraso, devidamente atualizados ou corrigidos monetariamente, por índices estipulados oficialmente pelo governo e serão cobrados através do extrato mensal, caso o LÍDER não cancele imediatamente o cartão. Os juros de mora incidirão, pela falta ou atraso de pagamento, sobre o saldo devedor devidamente atualizado ou corrigido, e serão cobrados através do extrato mensal, na proporção de 1% (um por cento) ao mês, caso o LÍDER não cancele imediatamente o cartão. Entende-se como despesas de cobrança os serviços adicionais de preparo de cobrança, as despesas referentes ao ajuizamento de medidas judiciais e os honorários de advogados, sendo estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da cobrança e os dois primeiros na proporção de 10% (dez por cento) também do valor total da cobrança. Os encargos financeiros compreendem as taxas de juros de mercado, cobradas pelas instituições financeiras, seu custo diário, decorrente dos empréstimos e financiamentos obtidos, pela empresa, para o titular, junto ao sistema financeiro nacional, a título de perdas e danos causados pela mora titular, e serão cobrados através do extrato mensal;

20. O disposto nos itens 16 e 17 supra, aplica-se também no caso de pagamento da conta mensal pelo cliente de cheque sem cobertura, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

21. Sem prejuízo do disposto acima, ao LÍDER será sempre reservado o direito de cancelar unilateralmente o "Cartão Liderzan" perante inadimplemento contratual ou abalo de crédito do cliente. Fica expressamente consignado que o cancelamento do cartão do titular – CLIENTE – importa imediata e consequentemente os cartões de seus beneficiários;

22. Cancelado automaticamente o "Cartão Liderzan" em quaisquer das hipóteses previstas neste contrato ou através das listas de cancelamento, o CLIENTE e seus beneficiários não poderão mais fazer uso do referido cartão, e ficando sujeito o CLIENTE, em caso de utilização fraudulenta por si e/ou beneficiários, às sanções penais previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de pagar os débitos decorrentes dessa utilização e respectivos acréscimos;

23. Obriga-se o cliente a restituir imediatamente ao LÍDER o seu cartão cancelado e de seus beneficiários e de cujo uso indevido constitui fraude sujeita às penalidades legais;

DISPOSIÇÕES FINAIS – 24. Os atos de cobrança praticados pelo LÍDER em função deste contrato se-lo-ão sempre em seu nome ou da instituição financeira que vier a financiar a conta-corrente do CLIENTE;

25. O cliente se obriga a comunicar ao LÍDER, de imediato, qualquer mudança de seu endereço, constante de preâmbulo deste instrumento;

26. O presente contrato obriga as partes, seus herdeiros e sucessores;

27. Se o Líder, a qualquer tempo, tolerar qualquer mora ou infração contratual ou legal, se deixar de aplicar ao cliente inadimplente sanção em que haja ele incidido, se revelar falta praticada ou reduzir a multa ou encargo contratual, se praticar ou se abstiver de fato ou ato que importe tolerância de falta e revelação da pena, isso não constituirá novação das cláusulas e condições contratuais, sendo considerado mera liberalidade do LÍDER, da qual nenhuma obrigação para si decorre;

28. O Líder poderá contratar junto à companhia seguradora em atividade regular no país, planos e contratos de seguro para os CLIENTES do "Cartão Liderzan", oferecendo-os como benefícios adicionais e optativos. O regulamento, as condições de adesão, os prêmios e a forma de seu pagamento e os direitos e deveres instituídos pelos referidos planos serão elaborados pelo LÍDER em conjunto com a seguradora escolhida, e serão amplamente divulgadas aos CLIENTES;

29. Fica eleito o foro da comarca de Belém, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para resolver quaisquer questões decorrentes do presente contrato.

RATIFICO a declaração feita no anverso desta, uma vez que de forma irrevogável e irretratável venho ADERIR às CONDIÇÕES GERAIS DE ADESÃO AO CARTÃO LIDERZAN, reconhecendo, na presença das testemunhas abaixo, a celebração do CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DO "CARTÃO LIDERZAN" COM LÍDER SUPERMERCADOS E MAGANIZE LTDA., no qual estão integralmente transcritas as Escrituras Públicas referidas no preâmbulo destas Condições Gerais de Adesão.

Formulário de Proposta - Cartão LiderZAN

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